JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010928-96.2019.5.15.0132

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010928-96.2019.5.15.0132, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. MINUTOS RESIDUAIS. ADOÇÃO PELA EMPRESA DO REGISTRO DE HORÁRIOS PELO SISTEMA DE CATRACAS NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PONTO POR EXCEÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DE HORÁRIOS APURADA PELO SISTEMA DE CATRACAS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL E INCIDÊNCIA SOBRE PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta 7ª Turma, em acórdão da lavra do Ministro Evandro Valadão, manifestou-se recentemente sobre o tema da distinção da sucumbência recíproca e parcial. Nesse contexto, reitera-se que, apenas em havendo sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, §3º, da CLT, os quais serão calculados sobre o valor indicado pela parte ao pedido rejeitado, por força dos artigos 85, §2º, do CPC e 791-A, caput, da CLT . No mais, na hipótese, a Corte Regional consignou que a incidência dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes" . Por sua vez, quanto à majoração do percentual, impõe-se manter a validade do arbitramento no percentual de 10% (dez por cento), por constituir prerrogativa do juiz, bem assim por se inserir nos limites mínimo e máximo, previstos no artigo 791-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. (45 MINUTOS E 15 MINUTOS). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado , diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta o fracionamento do intervalo intrajornada em um período de 45 minutos e outro em 15 minutos, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010928-96.2019.5.15.0132. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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