- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Recurso de Revista 0116800-16.2001.5.02.0481, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: IGM/mgf RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o Regional, ao entender que a penhora de proventos de aposentadoria da Executada somente poderia ser efetivada uma vez superado o valor mínimo de 5 salários mínimos, ante o risco de comprometer a subsistência da Executada, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pela Executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir à Sócia Executada a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0116800-16.2001.5.02.0481. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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