JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0193200-49.2001.5.02.0262

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Recurso de Revista 0193200-49.2001.5.02.0262, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, LIMITADA A DEZ POR CENTO SOBRE OS VALORES QUE EXCEDAM A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS – RESTRIÇÃO DESCABIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento esteja limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente, para que seja expedido ofício ao PREVJUD, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo Sócio Executado e, em caso positivo, que se procedesse à penhora do montante de dez por cento, desde que o benefício seja superior a cinco salários mínimos. 3. Ora, ao assim decidir, o TRT impôs restrição capaz de frustrar o recebimento do crédito trabalhista - que goza de preferência constitucional, por sua inequívoca natureza alimentar -, em contraposição à jurisprudência uniforme do TST. 3. Assim, a decisão regional merece reforma, de modo a adequá-la aos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0193200-49.2001.5.02.0262. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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