JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001228-26.2019.5.17.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo Interno 0001228-26.2019.5.17.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “ restou comprovado o efetivo controle da jornada pelo empregador, ou pelo menos a possibilidade do exercício deste controle ”, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001228-26.2019.5.17.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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