- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010051-21.2016.5.03.0028, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). 2. DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE. O fundamento teleológico da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas , sim , a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional. No caso concreto, o Regional, com alicerce nas provas dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre as enfermidades e as funções desempenhadas pela reclamante, bem assim pela ausência de evidência a corroborar a alegação de dispensa discriminatória. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010051-21.2016.5.03.0028. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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