JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000142-71.2024.5.09.0071

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo Interno 0000142-71.2024.5.09.0071, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – MERA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. Com efeito, após o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Deve-se destacar que a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir, ainda, que há firme jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que rejeitou a pretensão da reclamada de homologação de acordo extrajudicial, sob o fundamento de que não se constatou no referido acordo concessões mútuas, mas tão somente a renúncia de direitos por parte do obreiro, que se sujeitou a dar quitação total do contrato de trabalho para receber as verbas que lhe eram devidas pela rescisão contratual, de forma extemporânea. Constou, nesse sentido, do acórdão regional que “ além de o valor do acordo referir-se exatamente ao valor indicado como valor líquido do TRCT, mesmo sendo as partes intimadas para comprovarem a quitação do TRCT (fl. 23), trouxeram apenas o referido termo assinado e não o comprovante bancário de pagamento, ou seja, não foi comprovada sua quitação ” e que “ Com efeito, não se constata no caso a existência de ‘res dubia’, tampouco de concessões mútuas, mas tão somente a renúncia de direitos por parte do trabalhador, que se sujeita a dar quitação total do contrato de trabalho para receber as verbas que lhe são devidas pela rescisão contratual, de forma extemporânea, em violação ao disposto no artigo 477, § 6º, da CLT ”, bem como que “ Caracterizado o desvirtuamento do instituto jurídico trazido pela reforma trabalhista e a ausência de concessões mútuas prevista no artigo 840 do CC, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença que rejeitou a homologação do acordo apresentado ”. Além disso, a Corte Regional deixou assentado que as disposições contidas nos arts. 855-B e seguintes da CLT não obrigam o magistrado a homologar acordo submetido a ele. Dessa forma, deve ser mantida a decisão regional que rejeitou a pretensão da parte reclamada de homologação de acordo extrajudicial, haja vista a evidente inexistência de concessões recíprocas inerentes a própria transação. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000142-71.2024.5.09.0071. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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