- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo Interno 0001116-43.2023.5.20.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir-lhe indenização decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, considerando inválido seu pedido de demissão ante ausência de homologação sindical nos moldes do art. 500 da CLT. Interposto o presente agravo interno pela reclamada, cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença para considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante, na medida em que foi sua iniciativa romper o contrato de trabalho, renunciando, por consequência, a estabilidade provisória. Nos termos do art. 500 da CLT, "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Tal imposição se justifica, pois, a garantia de emprego da gestante existe para proteger o nascituro, não se admitindo que a empregada renuncie à estabilidade, que se reveste de natureza jurídica de direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Nesse sentido, o entendimento desta Corte consolidado na OJ-SDC-30. O argumento da agravante de que não tinha conhecimento do estado gravídico da empregada não pode ser acolhido. Isso porque esta Corte consolidou entendimento no sentido de que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)”, conforme item I da Súmula 244 do TST. Importante destacar que, em outubro de 2018, o STF confirmou, no julgamento do RE 629053, o teor da Súmula 244 do TST e, ainda, fixou tese (Tema 497), com repercussão geral reconhecida, de que basta que a gravidez seja anterior à dispensa (no presente caso esse é um fato incontroverso), pouco importando se o empregador tinha ou não ciência do estado gravídico da empregada quando de sua dispensa. Acrescente-se, ainda, o fato de que, independentemente do motivo que levou a reclamante a pedir demissão, no caso aquisição de novo emprego, não se pode negar aplicação da norma cogente do art. 500 da CLT, cuja existência se volta a amparar o vínculo que se desfaz, concedendo-lhe mais uma proteção no momento da extinção do contrato de trabalho em face da sua situação de hipossuficiência agora mais acentuada em decorrência da gravidez. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001116-43.2023.5.20.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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