- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 1000873-80.2023.5.02.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244, I, do TST, é assegurada à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tratando-se de direito indisponível. O desconhecimento do estado gravídico, ainda que seja por parte da própria trabalhadora, por ocasião da rescisão contratual, é absolutamente irrelevante à aquisição do direito. Isso porque a proteção constitucional insculpida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por escopo a proteção da subsistência do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da trabalhadora. Ademais, a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que o artigo 500 da CLT deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de estabilidade provisória da empregada gestante, exigindo-se, portanto, a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego para que o pedido de demissão seja considerado válido, mesmo que haja desconhecimento pelas partes do estado gravídico por ocasião da ruptura contratual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000873-80.2023.5.02.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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