JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100618-34.2021.5.01.0431

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo Interno 0100618-34.2021.5.01.0431, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO” – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST . Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST" . No caso dos autos, no entanto, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" a reclamada já havia aderido ao PAT e também que havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do julgado regional: “ A natureza jurídica do auxílio alimentação é indenizatória, e não salarial, sendo a empregadora inscrita no PAT desde 12/11/2008 (Id ed3980e). Ademais, a concessão do benefício observou os parâmetros mínimos previstos nas normas coletivas vigentes no período (Ids 2970442, f0280a9 e f3aa132), as quais registram não ser o auxílio alimentação salário in natura, ressaltando a natureza indenizatória da parcela. Incabível, portanto, a integração do valor do auxílio alimentação à remuneração ”. avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza indenizatória da parcela "auxílio- alimentação", a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, indevidas as diferenças pleiteadas. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100618-34.2021.5.01.0431. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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