JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016110-78.2023.5.16.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo 0016110-78.2023.5.16.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E COLETA DE LIXO URBANO COLETIVO EM BANHEIRO ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Na hipótese, ficou consignado na decisão regional que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram insalubres, em virtude do contato frequente e habitual com agentes biológicos, bem como o desenvolvimento de atividades sem o uso de equipamentos de proteção individual, premissa insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, a decisão regional decidiu em consonância com o item II da Súmula 448 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016110-78.2023.5.16.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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