JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000345-53.2023.5.07.0029

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000345-53.2023.5.07.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CROATÁ) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO A GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT); efetivamente, observa-se que declinou argumentação flagrantemente dissociada do fundamento norteador do despacho denegatório, na contramão do princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000345-53.2023.5.07.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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