- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0132300-24.1995.5.15.0109, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. 1) Agravos contra decisão monocrática do relator que negou seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelos sócios executados. 2) A discussão cinge-se a responsabilidade dos sócios de sociedade anônima de capital fechado. 3) Os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, os agravos internos devem ser providos para melhor exame do agravo de instrumento. Agravos conhecidos e providos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. 1) Agravos de instrumento contra decisão regional que negou admissibilidade aos recurso de revista interpostos pelos sócios executados. 2) A discussão cinge-se a responsabilidade dos sócios de sociedade anônima de capital fechado. 3) Ante a potencial violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 15ª Região que negou provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios executados e manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, por consequência, suas inclusões no polo passivo da execução. 2. A controvérsia cinge-se acerca dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado. 3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1.232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a inobservância dos direitos trabalhistas dos empregados da sociedade anônima, por caracterizar o descumprimento de deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, atrai a incidência da responsabilidade prevista no §2º, do art. 158, acima destacado, não havendo que se falar em prova da culpa ou do abuso para a responsabilização dos administradores, sobretudo considerando a natureza do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador para a produção de prova. Assim, a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador é medida que se impõe”. 5. Nas sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização patrimonial do administrador exige demonstração de atos culposos ou dolosos que caracterizem abuso de atribuições, descumprimento de lei ou estatutos, conforme disciplina expressa do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76. 6. Não há impedimento para a instauração de incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima de capital fechado, porém, a responsabilização patrimonial do administrador só poderá ser decretada nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, sob pena de ofensa ao devido processo legal em seu aspecto substancial. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0132300-24.1995.5.15.0109. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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