- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 1001240-44.2020.5.02.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS DIRETORES DA EMPRESA EXECUTADA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No recurso de revista os recorrentes sustentam a inviabilidade da desconsideração da personalidade da empresa para atingir os bens dos "sócios". Argumentam que "o ordenamento jurídico pátrio autoriza a desconsideração da personalidade jurídica apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pela prática de ato com excesso de poder ou infração de lei por algum de seus administradores". 3 - A par de os recorrentes se colocarem na posição de "sócios" da empresa (enquanto o TRT analisa sob o enfoque de serem apenas "administradores"), o fato é que a Corte de origem, ao citar o julgado proferido no Processo: 0001184- 69.2015.5.02.0006, Relator Ivani Contini Bramante, adota a tese de que a infração à lei trabalhista, que gerou direito a créditos trabalhistas, autoriza a inserção do administrador na exceção constante do art. 158, § 5º, da Lei 6.404/76, fundamento esse não impugnado nas razões de revista, desatendendo o disposto no art. 896, 1º-A, III, da CLT. 4 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001240-44.2020.5.02.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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