JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000411-38.2015.5.02.0319

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000411-38.2015.5.02.0319, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ em casos em que o título executivo apenas fixou os juros de mora, como dos autos, a jurisprudência do C. TST tem entendido que deve ser aplicada a tese geral da decisão do E. STF no julgamento da ADC 58, pois apenas as hipóteses em que houve trânsito em julgado quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora é que se aplicaria a modulação de efeitos ”. Pontuou, nesse sentido, que “ por não haver coisa julgada quanto à correção monetária, a atualização da dívida deve observar o entendimento fixado pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC, sendo que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora ”. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 5. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 6. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 7. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 8. Constata-se, portanto, que no caso dos autos, não houve na decisão transitada em julgado fixação expressa do índice de correção monetária, mas apenas da taxa de juros. Em tal contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar integralmente o entendimento firmado nas ADCs 58 e 59 do STF, não incorreu em ofensa à coisa julgada, tendo proferido decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000411-38.2015.5.02.0319. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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