JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010522-41.2022.5.15.0077

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010522-41.2022.5.15.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação ao tema “apuração das horas extras – violação à coisa julgada”, o agravante reitera as razões de revista no sentido de que o expert considera a jornada estipulada na petição inicial para períodos em que claramente existem controles de jornada acostados aos autos. Contudo, em sentido contrário, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar: “ Não prospera a irresignação do executado porquanto os cartões de ponto anexos às fls. 439 e seguintes são a partir do ano de 2014, sendo que o exemplo apontado na minuta de agravo se refere ao mês de dezembro de 2013, por isso foi considerado o horário declinado na exordial ” . Nesse contexto, as aludidas razões recursais estão frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa, no particular. Agravo não provido. REFLEXOS SOBRE FGTS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A recorrente afirma a necessidade de ser observado o comando exequendo, o qual determina que somente as horas extras deferidas geram reflexos sobre o FGTS. No aspecto, assim decidiu a Corte a quo : “ Como o próprio agravante destaca, o título executivo judicial deferiu o pagamento de horas extras, com reflexos em "aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de (artigo 142, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho), 13º salários (Súmula 45, do TST), DSR (Súmula 172, do TST), saldo de salário e FGTS (8% e 40%) (Súmula 63, do TST)". Na apuração dos reflexos das parcelas principais sobre o FGTS, o cálculo deve reproduzir o critério legal. O art. 15 da Lei 8.036/90 determina que os depósitos fundiários sejam calculados sobre todas as verbas de natureza salarial. Portanto se as horas extras geram acréscimo no valor do aviso prévio, 13º salário, das férias + 1/3, e do repouso semanal remunerado, sobre esse acréscimo também deve incidir a conta do FGTS. Desse modo, não há que se falar em violação da coisa julgada no particular” . Neste particular, vale ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, verifica-se a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010522-41.2022.5.15.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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