- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000943-87.2011.5.01.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso , a suposta contradição consistente no exame da necessidade de garantia do juízo por empresas que se encontram em recuperação judicial evidencia, em verdade, o inconformismo da Reclamada com o acórdão prolatado por este Órgão Judicante, manifestado sob a alegação de error in judicando e mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Afinal, esta Turma declinou de modo claro e compreensível os motivos que formaram seu convencimento, no sentido de que (i) a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme previsão do § 10 do art. 899 da CLT, limita-se à fase de conhecimento; (ii) na fase de cumprimento de sentença é exigível a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens ou, ainda, por seguro garantia judicial; e (iii) o art. 884, § 6º, da CLT, -- em sua atual redação conferida pela Lei 13.467/2017 --, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, mas exonerou da garantia do juízo ou penhora exclusivamente as entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Ademais, o acórdão embargado foi ampla e devidamente fundamentado não só nos artigos 884 da CLT e 40, § 2º, da Lei 8.177/1991, mas também na Súmula 128, II, do TST e na jurisprudência consolidada no âmbito das oito Turmas desta Corte. Revela-se nítida, portanto, a pretensão da Embargante de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual, sem qualquer respaldo, todavia, nos permissivos constantes dos artigos 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000943-87.2011.5.01.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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