JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010517-88.2021.5.18.0103

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010517-88.2021.5.18.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA NORMA INTERNA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão Regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o empregado da Caixa Econômica , que exerce a função de gerente-geral de agência, não tem direito à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989, em razão de sua vinculação à regra prevista no artigo 62, II, da CLT c/c a Súmula 287 deste TST. Encontrando-se a decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta a alegação de violação de lei, bem como o dissenso de teses. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MULTA DEVIDA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual mantido o acórdão regional na parte em que condenou o Reclamante ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, uma vez que nos embargos de declaração se pretendeu o reconhecimento de contradição acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, questão amplamente fundamentada e discutida de forma clara. Consta do acórdão que " não havia nenhuma contradição na sentença, que deixou perfeitamente esclarecidas, sem qualquer antinomia ou incoerência, as razões pelas quais suspendeu a exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência .". Assim, atestado o intuito protelatório da medida processual, deve ser mantida a cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010517-88.2021.5.18.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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