- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0000477-64.2013.5.04.0702, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE GERAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA NO PCS/89. LESIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 62, II, DA CLT E DA SÚMULA 287 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Deve ser mantida a decisão em que dado parcial provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e em que conhecido o recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema em questão, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 300,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000477-64.2013.5.04.0702. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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