- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000430-14.2012.5.04.0383, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pelas Reclamadas, sendo mantida a invalidade da norma coletiva em que previsto regime de compensação semanal, banco de horas e minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF . 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de compensação semanal de jornada; banco de horas; e minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. 2. O Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva em que previsto o regime de compensação semanal de jornada, em razão da realização de horas extras habituais e do labor nos dias destinados à compensação. No que se refere ao banco de horas, o TRT deixou de dar validade à norma coletiva, em razão da ausência dos extratos do banco de horas, o que inviabilizava o controle das horas de débito e crédito. Por fim, quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, o TRT invalidou a norma coletiva em que elastecido o limite de tolerância de cinco minutos anteriores e posteriores à jornada. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), fixou a tese segundo a qual " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada de trabalho. 4. Ademais, no que tange à prestação habitual de horas extras, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ". 5. Nesse cenário, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF caracterizada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000430-14.2012.5.04.0383. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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