- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0020244-70.2022.5.04.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO (SÚMULA 333/TST). TESE RECURSAL DE POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Discute-se o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual com base na coisa julgada coletiva. 2 . A Corte Regional esclareceu que o prazo é quinquenal e " deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial ". Em seguida, concluiu que, " tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva nº 0020590-36.2013.5.04.0121, que ocorreu em 02/02/2016, sendo que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 19/10/2022, correta a sentença agravada, ao pronunciar a prescrição ...". 3. A prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos da prescrição da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF). Vale notar ainda que, de acordo com o Tema Repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". 4. O art. 7º, XXIX, da CF, dispõe que os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a prescrição da execução individual poderá ser quinquenal (enquanto o contrato de trabalho estiver vigente) ou bienal (na hipótese de contrato extinto). 5. No caso, segundo informações constantes do acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a ação de execução individual foi ajuizada em 19.10.2022, quando transcoridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva (02.02.2016), encontrando-se a decisão do Tribunal Regional, em que reconhecida a prescrição da ação, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula 333/TST). 6. É certo ainda que não há como se acolher a tese recursal de que o marco inicial seria a homologação de acordo firmado entre o sindicato da categoria e a executada, porquanto o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob a ótica da referida tese recursal. Ausente o devido prequestionamento, incide, para o processamento da revista, o óbice da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, embora opostos embargos de declaração na origem, não houve pronunciamento sobre os fatos alegados, não tendo a parte suscitado, no recurso de revista, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 7 . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020244-70.2022.5.04.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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