- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000322-31.2023.5.09.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. APURAÇÃO DA MÉDIA DAS JORNADAS. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. 2. Dessa forma, a arguição de contrariedade à Súmula nº 338, I e a divergência jurisprudencial apresentada não impulsionam o recurso de revista. 3. Verifica-se que em sede de agravo de instrumento o reclamante indica a suposta violação ao artigo 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Contudo, se trata de nítida inovação recursal o que é inadmissível nessa fase processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Cuida a hipótese de prescrição da pretensão executiva individual decorrente de decisão proferida em ação coletiva. 3. O Tribunal Regional decidiu com base em entendimento interno, consubstanciado no item V da OJ EX SE 46, que estabelece: " Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito ." Ou seja, a Corte local afastou qualquer possibilidade de ocorrência prescricional. 4. Aplica-se, todavia, o entendimento fixado na Súmula 150 do STF, segundo a qual "p rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". 5. E, além disso, o artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal estabelece a prescrição quinquenal, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho . 6. Paralelamente, cumpre ter em conta que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC) ". 7. Já a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 8. Na hipótese, a Corte Regional fez constar que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 21.02.2019. Contudo, o Tribunal a quo entende que a execução individual fundada em título coletivo não prescreve, eis que o artigo 98 do CDC não traz um prazo para se ingressar com ação. Registra ainda que a prescrição intercorrente é inaplicável se não constar da decisão alerta sobre a possibilidade de aplicação da mesma no caso de a parte autora não adotar a providência determinada. 9. Fato é que a ação de execução foi ajuizada em 05.04.2023 e o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21.02.2019. Todavia, conforme se depreende da petição inicial, o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em 09.08.2010, à fl. 02. Desse modo, o entendimento do Tribunal Regional, quanto à não incidência de qualquer prazo prescricional para a pretensão de execução individual de sentença coletiva, violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois transcorridos mais de 2 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva ( 21.02.2019) e o ajuizamento da presente execução individual (05.04.2023) , considerando-se que o contrato de trabalho não estava mais em vigor à época da execução. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000322-31.2023.5.09.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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