- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0249900-96.2006.5.01.0262, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DO VALOR LIMITE POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97, §12, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatada possível má aplicação do artigo 97, §12, do ADCT da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DO VALOR LIMITE POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97, §12, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 97, §12, DO ADCT E OFENSA AO ART. 102, §2º, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O TRT afastou a aplicação de Lei 718/2017 do Município de São Gonçalo em que definidos os limites para as execuções de pequeno valor, ao fundamento de que mencionada lei foi promulgada após o prazo de 180 dias estipulado no artigo 97, § 12, do ADCT, determinando que a execução fosse processada por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Sucede, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos pertinentes à sistemática de pagamento pela via dos precatórios, atingindo por arrastamento, com efeitos ex tunc , o § 12 do art. 97 do ADCT da Constituição Federal. 3. Tratando-se de declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, sem modulação de eficácia temporal, a decisão produz efeitos erga omnes , ex tunc e vinculante, desde a publicação no órgão oficial, não se exigindo o trânsito em julgado para o seu cumprimento, a partir da interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal, 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. 4. Assim, em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 97, § 12, do ADCT da CF, declarada a partir das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF, com efeitos retroativos, deve ser respeitada a Lei editada pelo Município de São Gonçalo com a finalidade de disciplinar o pagamento de obrigações de pequeno valor constituídas após sua vigência, por força do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Má aplicação do artigo 97, § 12, do ADCT da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0249900-96.2006.5.01.0262. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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