- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno 0000757-83.2010.5.01.0262, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DO VALOR POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº 62/2009. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97, §12, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Assim, ante a possível má aplicação do artigo 97, §12, da Constituição Federal pela decisão regional e dissonância ao entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DO VALOR POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº 62/2009. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97, §12, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 97, §12, DO ADCT. Verifica-se que o acórdão recorrido entendeu pela não aplicação da Lei Municipal nº 718/2017, pela qual o Município de São Gonçalo, ora agravante, estabeleceu teto específico para pagamento de condenação por RPV, sem observância, contudo, do prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda nº 62/2009, de 10/12/2009, conforme previsto no artigo 97, § 12, II, do ADCT. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos pertinentes à sistemática de pagamento pela via dos precatórios, atingindo por arrastamento, com efeitos ex tunc , o § 12 do art. 97 do ADCT da Carta de 1988. Assim, ante a possível má aplicação do artigo 97, §12, da Constituição Federal pela decisão regional e dissonância ao entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DO VALOR POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº 62/2009. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97, §12, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 97, §12, DO ADCT. Verifica-se que o acórdão recorrido entendeu pela não aplicação da Lei Municipal nº 718/2017, pela qual o Município de São Gonçalo, ora recorrente, estabeleceu teto específico para pagamento de condenação por RPV, sem observância, contudo, do prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda nº 62/2009, de 10/12/2009, conforme previsto no artigo 97, § 12, II, do ADCT. O entendimento sedimentado por esta Corte era no sentido de que a lei municipal que reduzisse o valor da execução por RPV não poderia ter sido editada após o prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda nº 62/2009, de 10/12/2009, conforme previsto no artigo 97, § 12, II, do ADCT, sendo aplicável, nesse caso, o teto de 30 salários mínimos para pagamento de créditos em execução por requisição de pequeno valor e, só acima deste, o pagamento via precatório. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do artigo 97, § 12, do ADCT, com efeitos retroativos. Precedentes. Desta forma, o entendimento antes consolidado pelo TST ao caso encontra-se superado. Assim, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade integral do artigo 97 do ADCT pelo STF, a Lei Municipal nº 718/2017 deve ser aplicada, independente da observância do prazo de 180 dias da publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009. A decisão recorrida, portanto, está contrária ao entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Precedentes. Configurada a má aplicação do artigo 97, §12, da ADCT da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000757-83.2010.5.01.0262. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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