- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0011052-52.2019.5.03.0055, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que os Executados suscitam nulidade do acórdão regional por ofensa ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado de ofício. O Tribunal Regional consignou que a desconsideração da personalidade jurídica não restou promovida de ofício pelo Juízo. Registrou que " a Exequente requereu a execução forçada, utilizando meios eletrônicos disponíveis visando à obtenção de resultado positivo de penhora, o que se faz suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª Executada ". Asseverou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em razão de não terem sido encontrados bens da Reclamada passíveis de penhora. Consignou que " os sócios não comprovaram que a 2ª Executada possui bens livres e desonerados para penhora, para exercer, assim, o benefício de ordem ". Nesse cenário, de acordo com as premissas registradas no acórdão regional, o devido processo legal foi devidamente observado. Ileso o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal apontado como violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011052-52.2019.5.03.0055. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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