- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0200500-14.2004.5.02.0050, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE DIREÇÃO E SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Colegiado a quo apurou que " existiram não apenas sócios comuns, mas uma direção comum (...), o que é suficiente para caracterizar o grupo de empresas, nos moldes do artigo 2º da CLT " . 2. Aparente violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE DIREÇÃO E SÓCIOS EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA . 1. O Colegiado a quo apurou que " existiram não apenas sócios comuns, mas uma direção comum (...), o que é suficiente para caracterizar o grupo de empresas, nos moldes do artigo 2º da CLT " . 2. Esta e. Corte, ao interpretar o teor do art. 2º, § 2º, da CLT (na redação vigente à época da extinção do pacto laboral), firmou tese de que a mera existência de sócios/direção em comum não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder sobre as demais - premissa não delineada no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0200500-14.2004.5.02.0050. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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