- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0083300-18.2007.5.02.0361, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem se manifestou expressamente as razões do seu convencimento, bem como acerca das questões suscitadas em sede de embargos de declaração pela parte executada, não havendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Inviolado o artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART.97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. O primeiro juízo de admissibilidade não se manifestou sobre o tema e a parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre a omissão, nos termos previstos no art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 c/c o art. 254, § 1º, do RITST. Inviável a análise da matéria, ante a ocorrência da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE DIREÇÃO E SÓCIOS EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Ao interpretar o artigo 2.º, § 2.º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017 - aplicável à hipótese dos autos -, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas ou a identidade de sócios, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. 2. No caso presente, não obstante tratar-se de contrato de trabalho vigente em momento anterior à Lei n. 13.467/2017 o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico pela mera participação societária e comunhão de interesses, todavia, sem evidência de relação de hierarquia (controle efetivo) entre elas. 3. Dessa forma, não há como reconhecer a caracterização de grupo econômico, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar relação de hierarquia entre as empresas. 4. Configurada a violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0083300-18.2007.5.02.0361. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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