JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010714-91.2021.5.15.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010714-91.2021.5.15.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Indefere-se opedido de suspensãodo feito, considerando que o STF julgou a matéria e firmou tese vinculante quanto ao tema 1046 da tabela de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA. CIRCULAR FUNCI Nº 816 A matéria não foi discutida nos recursos anteriores e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 5 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. 9 - A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. 10 - Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma - reconhecidamente válida - aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST. 11 - Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. 12 - Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". 13 - No caso concreto, o TRT registrou que " o reclamante laborou para o reclamado de 28/05/1985 a 30/06/1987, como Menor Auxiliar de Serviços Gerais, ingressando na carreira administrativa do Banco em 09/10/1987, com rescisão contratual em 23/02/2021"; e que "restou provado o pagamento do auxílio/cesta alimentação e a inscrição do reclamado no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT somente a partir de 1992 ". Assentou que, " até a adesão do reclamado ao PAT os benefícios recebidos pelo reclamante tinham natureza salarial, sendo que a adesão ao referido Programa ou mesmo norma coletiva posterior, prevendo o caráter indenizatório da verba, não têm o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela paga ao reclamante. A alteração contratual prejudicial do contrato de trabalho encontra óbice no artigo 468 da CLT". 14 - A decisão do Regional está em consonância com a OJ nº 413 da SBDI-I. 15 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. Deve ser dado provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE TRANSCENDÊNCIA O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Súmula nº 297 do TST, o qual fica superado, pois demonstrado o prequestionamento da matéria. Segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE O provimento do agravo de instrumento não vinculao conhecimento do recurso de revista. Em exame mais aprofundado do caso concreto, verifica-se que o recurso de revista não tem condições de conhecimento. O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. Por conseguinte, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." Como se vê, criou-se uma regra de modulação/transição, a fim de resguardar a expectativa dos trabalhadores, qual seja: a) Permanece aplicável a prescrição trintenária à prestação de serviço ocorrida antes do julgamento do STF (13/11/2014) aos feitos ajuizados até 13/11/2019 que pleiteiem tais direitos. Aos feitos ajuizados após 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição quinquenal mesmo à prestação de serviço ocorrida antes do julgamento do STF (13/11/2014). No caso, é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou em 28/5/1985 e vigeu até 23/2/2021. Esta ação foi ajuizada em 1º/6/2021. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014, e se aplica a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 362, II, do TST. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010714-91.2021.5.15.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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