JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000861-48.2018.5.09.0658

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000861-48.2018.5.09.0658, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS " IN ITINERE" . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional não examinou a questão sob o enfoque da existência de cláusula coletiva excluindo o tempo destinado à troca de uniforme como à disposição do empregado. Decaindo o requisito do prequestionamento quanto ao aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS " IN ITINERE" . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. No caso dos autos, a norma coletiva fixou que o tempo despendido no deslocamento para o local de trabalho (ida e volta) realizado por transporte fornecido pelo empregador não será considerado como tempo à disposição. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 2.2. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.3. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou acordo de compensação. No entanto, o TRT entendeu que, "mesmo que prevista a cumulação em norma coletiva, a concomitância de prorrogação com compensação habitual da jornada, viola seus direitos sociais, previstos no art. 7º, XIII, XVI da CF, que se sobrepõe ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, tornando-se invalida a compensação" . Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000861-48.2018.5.09.0658. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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