JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011469-12.2017.5.18.0102

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011469-12.2017.5.18.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO RECURSO: I- TEMPO À DISPOSIÇÃO; II- NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA E III- PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado ante a ausência do cumprimento do requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT . 3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT . Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TEMAS DO RECURSO: TEMPO À DISPOSIÇÃO E BANCO DE HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese , o recurso de revista teve o seguimento denegado em relação ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO" sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, e, em relação ao tema" BANCO DE HORAS.", por incidir o óbice preconizado na Súmula nº 126. 3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, bem como sobre a Súmula nº 126. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a redução das horas in itinere , não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença que reconheceu a validade dos instrumentos coletivos, os quais suprimiram o direito ao pagamento das horas in itinere . 3. Ao decidir pela validade das normas coletivas, a egrégia Corte Regional o fez em consonância coma tese vinculante firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011469-12.2017.5.18.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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