- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-85.2015.5.09.0965, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE STEPs - REFLEXOS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em apreço, destacou o TRT que "o título executivo deferiu expressamente o pagamento de parcelas vincendas referentes à integração do auxílio-alimentação (ED - fl. 1919); determinou a implantação das diferenças de STEPs em folha de pagamento no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária (ED - fl. 1801); e não se pronunciou quanto à apuração de parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas (fls. 1724-1725)". Também foi enfatizado ser "incontroverso nos autos que a rescisão contratual ocorreu em 30/09/2020 (fl. 2109) e que a executada não implantou em folha de pagamento as parcelas deferidas em juízo (fl. 2109)", razão pela qual concluiu que, "considerando que os cálculos de liquidação apuraram as parcelas devidas a título de diferenças de STEPs, reflexos decorrentes da integração do auxílio-alimentação e horas extras apenas no período até 30/06/2015 (fl. 2520), e que não há evidência nos autos de que a situação fática tenha se modificado, é devida a apuração de parcelas vincendas até a data da rescisão contratual (30/09/2020)". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível não só a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica continuada, como no caso em exame, como também de não violar a coisa julgada a inclusão de tais parcelas na execução, ainda que não contempladas no título executivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001082-85.2015.5.09.0965. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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