- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001188-30.2018.5.07.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSAILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a afirmar que "preencheu todos os pressupostos necessários para ensejar o destrancamento da decisão agravada" e a alegar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo não conhecido, com imposição de multa ao agravante de 2% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001188-30.2018.5.07.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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