JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011152-32.2017.5.15.0026

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Recurso de Revista 0011152-32.2017.5.15.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. FUNÇÃO SIMILIAR À DESEMPENHADA PELO TESOUREIRO DE RETAGUARADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese doa autos, o Tribunal Regional considerou que a função desempenhada pelo autor, que se assemelha aos cargos ocupados pelos tesoureiros executivos ou de retaguarda, possuía fidúcia especial, para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT . 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que as atribuições do tesoureiro executivo são de natureza técnica, sem fidúcia especial, na medida em que o manuseio de numerário é ínsito ao serviço bancário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011152-32.2017.5.15.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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