- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001155-05.2016.5.05.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tesoureiro Executivo, a despeito de ter como atribuições a administração do caixa forte ou cofre forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas e malotes com numerários, movimentação de valores e títulos, ou mesmo ser detentor de um dos segredos necessários para abertura do cofre da agência, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial do empregado comissionado, nem são suficientes para a caracterização da função de confiança a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001155-05.2016.5.05.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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