JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020790-10.2016.5.04.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020790-10.2016.5.04.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PARCELA FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO (FAT). SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA POR TEMPO DE FUNÇÃO (GPTF). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. No caso, a parte deixou de transcrever a totalidade dos fundamentos consignados pelo juízo "a quo" necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Assim, não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E HORAS NOTURNAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"(DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, o TRT consignou que, em decorrência do deferimento da Função de Apoio Técnico (FAT) à reclamante, "são devidos os reflexos em horas extras e horas noturnas, por se tratarem de parcelas de natureza salarial, em conformidade com a Súmula 264 do TST, não prevalecendo as normas coletivas na parte em que dispõem que as horas extras serão pagas ' sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base' (p. ex, cláusula 61 do acordo coletivo de 2014/2015, ID. 30ad0d6 - Pág. 29), conforme já decidiu esta 7ª Turma". Ao assim decidir, o Regional contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 1 . 046, motivo pelo qual o acórdão regional demanda reforma, quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020790-10.2016.5.04.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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