- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011633-05.2016.5.09.0088, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CARTEIRO MOTORIZADO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Decisão regional de acordo com a jurisprudência deste TST , no sentido de que, se o trabalhador completou mais de 10 (dez) anos no exercício da função gratificada antes do advento da Lei 13.467/2017, faz jus à aplicação a Súmula 372, I, deste TST, segundo a qual, " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ", pois a inovação legislativa não retroage para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional desconsiderou a norma coletiva no sentido de que as horas extras devem ser apuradas sobre o salário base do empregado. 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1. FAT/FAO. PEDIDO SUCESSIVO CONDICIONADO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. MATÉRIA PREJUDICADA. O reclamante condicionou ao exame do pedido de pagamento das parcelas FAT/FAO à improcedente do pleito de incorporação de gratificação função, sendo assim, considerando que não houve alteração da condenação do pedido principal, resta prejudicado o exame da matéria. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. O Tribunal Regional, ao considerar indevidos os honorários advocatícios, em lide decorrente do vínculo de emprego, sem assistência sindical, decidiu em harmonia com a Súmula 219/TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011633-05.2016.5.09.0088. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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