JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000072-82.2023.5.09.0655

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0000072-82.2023.5.09.0655, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DA RECLAMANTE. FALTA GRAVE DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA . As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal, demonstram que a rescisão do contrato de trabalho se deu a pedido da reclamante, sem que houvesse comprovação de falta grave cometida pela reclamada, hipótese que não dá ensejo à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Portanto, o acolhimento das razões recursais da agravante somente seria possível com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos. Ocorre, que este procedimento, contudo, é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000072-82.2023.5.09.0655. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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