- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo Interno 0020864-35.2014.5.04.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.1. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamante, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 1.2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição. 1.3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. É inservível ao confronto de tese aresto oriundo da mesma Turma que prolatou a decisão recorrida, nos termos Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1. Os paradigmas remanescentes não são específicos, porque tratam da imposição de multa por embargos de declaração protelatórios, prevista nos arts. 1.026, § 2º, do CPC/15 e 538, parágrafo único do CPC/73, em desacordo com a Súmula 296, I, do TST, que exige para configuração de divergência "a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal". No caso, a multa foi aplicada com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. 2.1. A Eg. 6ª Turma aplicou ao reclamante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2.2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição. 2.3. Também não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. É inservível ao confronto de tese aresto oriundo da mesma Turma que prolatou a decisão recorrida, nos termos Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1. Quanto aos demais arestos, a tese consagrada no primeiro é, em suma, convergente com o acórdão embargado, no sentido de que são protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma. O aresto remanescente não parte das mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, em que se constatou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, porquanto a matéria neles veiculada já havia sido devidamente analisada. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020864-35.2014.5.04.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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