JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020381-76.2014.5.04.0333

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo Interno 0020381-76.2014.5.04.0333, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. 1. A Turma aplicou aos executados a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inviável, portanto, o exame da pretensão quanto à apontada violação de dispositivo da Constituição. 3. Também não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os dois arestos colacionados não partem das mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, em que se constatou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelos executados. Tampouco a Turma emitiu tese no sentido de que os embargos de declaração tinham por objetivo prequestionar temas e que, ainda assim, teriam caráter protelatório. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Para além, observo a divergência apresentada sequer diz respeito à interpretação de dispositivo constitucional, o que atrai o óbice da Súmula 433 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020381-76.2014.5.04.0333. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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