JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000463-42.2011.5.04.0511

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000463-42.2011.5.04.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) A despeito de não ser o mero inadimplemento causa à responsabilidade do ente público, como dispõe, aliás, o referido artigo da Lei de Licitações e tal como previsto na nova redação da Súmula n. 331 do TST, o mais adequado, numa análise em que se ponderam os princípios do direito administrativo e os princípios do direito do trabalho, é que, pelo princípio da aptidão para a prova (que rege o processo trabalhista), atribua-se à Administração Pública o dever de demonstrar que de forma efetiva fiscalizou o contrato de trabalho (por exemplo, provar que tomou as medidas cabíveis - aplicação das multas e penalidade previstas no próprio contrato firmado com a empresa por meio de licitação; expedição de ofícios nesse sentido, etc). Atribuir a prova de ausência de fiscalização (culpa por omissão) da Administração ao empregado não está nada longe de exigir-lhe uma prova diabólica. (...) Sinaliza-se que a Administração Pública tem o poder-dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços que engloba, inclusive, a fiscalização do fiel cumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. (...). Inexistindo qualquer prova dessa fiscalização eficaz ao longo do curso do contrato de trabalho, especialmente no período em que o autor esteve sem receber as verbas trabalhistas devidas, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária declarada em sentença pela conduta culposa da recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente no aspecto das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (...). A omissão da Administração em relação à fiscalização da empresa contratada - que deve ter capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados, cabendo à Administração a fiscalização do cumprimento de tais obrigações - gera a responsabilidade do ente público, devendo a questão ser apreciada à cada caso, excluindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, o que não ocorre no caso dos autos (...)". Extrai-se do acórdão que a EMBRAPA não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pela EMBRAPA, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000463-42.2011.5.04.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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