JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0185900-90.2005.5.09.0459

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0185900-90.2005.5.09.0459, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 123 DA SDI-2/TST E Nº 262 DA SDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. Registra-se que somente restará configurada violação à coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, quando houver inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não ocorre nos autos. Não há falar em ofensa à coisa julgada quanto houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela ofensa ao dispositivo, aplicação analógica das Orientações Jurisprudenciais 123 da SDI-2 e 262 da SDI-1 do TST, ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na decisão exequenda e eventuais lacunas forem supridas na execução. 3. Dessa forma, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0185900-90.2005.5.09.0459. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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