JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000285-98.2015.5.11.0401

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000285-98.2015.5.11.0401, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. APURAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA OJ Nº 123 DA SDI-2. Não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e o acórdão regional, e possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Não se verificando o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000285-98.2015.5.11.0401. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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