JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000846-49.2020.5.09.0322

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000846-49.2020.5.09.0322, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES DE RISCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese jurídica de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF). Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo deste inciso "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). A partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput , II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). 2. Assim, com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco, (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098 (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024). 3. Não obstante, a hipótese dos autos apresenta distinção à tese firmada pela Suprema Corte: não se discute a natureza do porto em que se ativa o reclamante, vínculo contratual ou a existência de um paradigma que trabalhe nas mesmas condições. Controverte-se sobre o ônus da prova quanto ao labor em condições de risco. Considerando que se trata de fato constitutivo do seu direito, incumbe ao reclamante comprovar atividades em condições de risco, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Precedentes. 4. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, entendeu que o labor em condições de risco não foi provado nos presentes autos, pois não realizada perícia técnica para tanto. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000846-49.2020.5.09.0322. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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