- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0010195-53.2021.5.18.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. 1. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade, quanto à rescisão indireta. Precedentes. 3. Há no particular incidência da Súmula n° 333, do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento de que o acordo de parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador de requisitar em juízo os valores não depositados, uma vez que o ajuste celebrado entre o empregador e a CEF não produz efeitos em relação a terceiros. 2. A Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento ANOTAÇÃO NA CTPS. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que é possível fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, atinente à anotação na CTPS. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . MULTA CONVENCIONAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE PREVÊ MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ATRASO CONSTATADO PELA CORTE A QUO . A Corte a quo , ao analisar os depósitos realizados na conta do trabalhador, concluiu que houve atraso no pagamento dos salários, razão pela qual é inviável acolher a irresignação da parte. Além disso, considerando a previsão de multa no instrumento coletivo em caso de atraso no pagamento, não há como reformar a decisão que condenou a parte ao pagamento da penalidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ARTIGO 791-A, DA CLT. A parte não apresenta fundamentação analítica que comprove a procedibilidade do apelo, uma vez que a Corte a quo majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com o artigo 791-A, da CLT. Assim, não se pode reconhecer a alegada violação ao artigo 5°, II, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026 do CPC, por procrastinação do feito, não exime a parte insatisfeita de opor Embargos de Declaração, caso exista qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Conforme consignado na decisão recorrida, a recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional sem apresentar fundamentos que justificassem o exame, objetivando apenas procrastinar o feito, conforme registrado no acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/1990. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DO FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/1990. Constatada possível violação do artigo 26 da Lei n° 8.036/1990, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatada possível violação do artigo 145, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. III- RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/1990. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside na possibilidade de conversão dos depósitos de FGTS devidos em indenização substitutiva e execução direta pelo trabalhador. 2. A jurisprudência pacífica, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os valores correspondentes à condenação judicial de depósitos de FGTS e à multa de 40% devem ser efetuados na conta vinculada do trabalhador, não sendo permitido o pagamento direto ao reclamante, conforme os artigos 18, § 1º, e 26 da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia nos autos envolve o tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo – Súmula n° 450 do TST", que foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, entendendo que os artigos 145 e 153, da CLT já preveem a penalidade cabível para tal infração. 3. O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias em razão do pagamento fora do prazo estipulado pelo art. 145, da CLT, violou o referido artigo e contrariou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010195-53.2021.5.18.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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