- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100064-58.2021.5.01.0283, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No que se refere à controvérsia envolvendo as hipóteses em que, não obstante a fruição das férias ocorresse de forma regular ao longo do período concessivo, seu pagamento era feito com atraso em relação ao prazo legalmente estipulado (art. 145 da CLT), esta Corte Superior fixou o entendimento, cristalizado na Súmula n. 450, de que seria aplicável a penalidade prevista no art. 137 da CLT, qual seja a do pagamento em dobro das férias. 2. Contudo, em 6/8/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual da ADPF 501, em que se discutiu a constitucionalidade do referido Verbete do TST, julgando-a procedente para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho ; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" . 3. Considerando que o referido precedente possui eficácia "erga omnes" e efeitos vinculantes (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99), bem como estão devidamente modulados os termos de sua aplicação, no sentido de que serão alcançados todos os processos cuja decisão acerca do tema não tenha transitado em julgado, impõe-se a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONSTITUIR A FALTA GRAVE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE FÉRIAS. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e considerar o rompimento por iniciativa da autora. Explicitou a v. decisão regional: - é possível verificar que a autora se afastou de suas atividades não em razão dos argumentos trazidos na Inicial, mas sim ante a negativa da empresa em alterar seu horário de trabalho, pelo que não há como atribuir credibilidade à narrativa autoral quanto ao tema, inexistindo falta grave a ser enquadrada na forma do artigo 483, alínea "d" da CLT. (§) Observe-se que, ainda que verdadeiras as alegações trazidas pela obreira, não restaria caracterizada atualidade entre a falta patronal praticada e o pedido de aplicação da penalidade máxima ao empregador, já que teria suportado tais violações por todo o período contratual, desde março de 2016, ajuizando a presente reclamatória somente em 2021 .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Precedentes. 3. Ademais, na hipótese, a rescisão indireta do contrato de trabalho foi agravada, pois também houve atraso no pagamento de salários e de férias. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE FÉRIAS. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para indeferir o pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de salários e de férias. Registrou a v. decisão regional: - O simples descumprimento da obrigação patronal não configura dano moral, mas patrimonial, reparável pela restitutio in integro. Com efeito, do conjunto fático-probatório dos autos, não há evidência de atitude lesiva à autora de responsabilidade da ré a ensejar o dano moral. (§) No nosso cotidiano, o sentimento íntimo de ofensa é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, daí porque o dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem, o que não se vislumbra na presente hipótese .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. Precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100064-58.2021.5.01.0283. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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