JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001250-13.2014.5.03.0182

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0001250-13.2014.5.03.0182, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . Este relator manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré por não restar configurada violação direta e literal de dispositivo constitucional, por estar o processo em fase de execução de sentença. Todavia, em sua minuta de agravo, a parte não se insurge contra o fundamento adotado por este relator para negar seguimento ao seu agravo de instrumento, limitando-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Logo, como em momento algum a ora agravante impugna o fundamento exposto na decisão agravada, o presente agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-13.2014.5.03.0182. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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