- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0280200-91.2004.5.02.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 422 TST. No caso concreto, observa-se que na minuta do agravo de instrumento o reclamante limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista, quanto ao tema proposto, deixando de impugnar o fundamento específico da decisão recorrida, qual seja, "que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, porque não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do art. 896 da CLT, a constatação de ofensa direta e literal de disposição constitucional para o processamento da revista. Os artigos da Constituição Federal indicados pela recorrente somente resultariam vulneradas, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa da norma ordinária." Logo, como em momento algum o agravante impugna esse fundamento exposto no despacho agravado, o agravo de instrumento encontra-se totalmente desprovido da devida fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0280200-91.2004.5.02.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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