JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000645-54.2021.5.02.0078

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000645-54.2021.5.02.0078, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE JORNADA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Diante da avaliação do acervo probatório, o acórdão concluiu pela inexistência de comprovação do alegado cargo de confiança. Trata-se de matéria fática, cuja análise é de competência soberana do Tribunal Regional, sendo inviável reexame à luz das Súmulas 102, I, e 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000645-54.2021.5.02.0078. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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