- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0000104-62.2022.5.12.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). NORMA COLETIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. DISTINGUISHING . DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao adicional de insalubridade. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Considerando que a matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo Pretório Excelso, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 4. No entanto, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Pretório Excelso (“distinguishing”), na medida em que o acórdão regional é claro no sentido de que não foi negada vigência à norma coletiva, que não dispôs sobre o grau do adicional de insalubridade. 5. Assim, para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000104-62.2022.5.12.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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