- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000053-84.2013.5.09.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADESÃO A PDI. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DE RESSALVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar a jurisprudência pacífica desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. E, diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ADESÃO A PDI. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DE RESSALVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 2. Assim, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o exequente aderiu ao PDI/2014 , o qual continha a cláusula de quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho. Contudo, entendeu que a adesão ao PDI não abarca a quitação quanto às parcelas reconhecidas judicialmente e na fase de execução. Registre-se, todavia, que a existência de coisa julgada não impede a quitação geral extrajudicial posterior , prevista em norma coletiva. Assim, verifica-se que a Corte a quo decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000053-84.2013.5.09.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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