- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0154000-25.1994.5.09.0411, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO . 1. TRANSAÇÃO. ADESÃO A PDI. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. Na hipótese dos autos, foi noticiada, pela reclamada, a adesão do reclamante ao PDI/2014, por meio do qual foi dada plena, geral e irrevogável quitação das obrigações e créditos decorrentes do contrato de trabalho, razão pela qual, se assemelha ao caso do precedente supracitado, sendo pertinente a aplicação da mesma ratio decidendi . Esta Corte, por seu turno, ao apreciar a matéria, quando do julgamento do E-RR-920-84.2012.5.09.0322, fixou tese no sentido da aplicação do entendimento adotado pelo STF no processo RE 590.415/SC. Precedentes . Diante desse contexto, em face do reconhecimento da transação realizada, se impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015 (artigo 269, III, do CPC/1973) . Processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0154000-25.1994.5.09.0411. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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